Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária de 2003 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
CONDE, Estado da Bahia,
no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara de
Vereadores aprovou e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2.º, da
Constituição e art. 4.º da Lei 101/00, as diretrizes orçamentárias do Município
para 2003, compreendendo:
I - as
prioridades, metas e despesa de capital da administração pública municipal;
II - a
estrutura, organização e elaboração do orçamento;
III - as
normas para a execução do orçamento do Município e suas alterações;
IV - as
disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as
disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI - as
disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; e
VII - as
disposições gerais.
Capítulo I
Das Prioridades, Metas e
Despesa de Capital da Administração Pública Municipal
Art. 2º
Em consonância com o art. 165, § 2.º, da Constituição, as metas, as prioridades
e as despesas de capital para o exercício financeiro de 2003 são as
especificadas no Anexo III que integra esta Lei, as quais terão precedência na
alocação de recursos na lei orçamentária de 2003, não se constituindo, todavia,
em limite à programação das despesas.
Parágrafo único. Na destinação dos recursos relativos a
programas sociais, será conferida prioridade às áreas de menor Índice de
Desenvolvimento Humano.
Capítulo II
Da Estrutura,
Organização e Elaboração dos Orçamentos
Art. 3º
Para efeito desta Lei, entende-se por:
I -
Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
II -
Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
III -
Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV –
Remanejamento, e Transposição de recursos, são instrumentos de ajustes de
planejamento orçamentários, para efeito desta Lei será considerada:
Remanejamento a transferencia parcial de recursos de uma dotação para outra
dentro de uma atividade ou projeto, e Transposição a transferencia parcial de
recursos de uma dotação para outra de atividades e projetos diferentes.
§ 1º Cada
programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob
a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas,
bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação,
apresentados no Anexo III.
§ 2º Cada
atividade, e cada projeto identificará a função e a subfunção às quais se
vinculam, em conformidade a Portaria Ministerial n.º 42/99.
§ 3º As
categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto
de lei orçamentária por programas, atividades, projetos com indicação de suas
metas físicas.
Art. 4º
Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa dentro da
estrutura institucional e programática, por unidade orçamentária, detalhada por
categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação, e elemento de
despesa, conforme a Portaria Ministerial n.º 35/99 e suas alterações.
Art. 5º
As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os
grupos de despesa e constarão do demonstrativo, desta Lei.
Art. 6º
Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação do
Executivo, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 7º O
projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará á Câmara de
Vereadores será constituído de:
I - texto
da lei;
II -
quadros orçamentários consolidados;
III -
anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta Lei;
IV -
anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5.º, inciso
II, da Constituição, na forma definida nesta Lei; e
V -
discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos
fiscal e da seguridade social.
§ 1º Os
quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os
complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de
março de 1964;
§ 2º O
detalhamento das fontes de financiamento para cada unidade administrativa será
feito de forma a evidenciar os recursos:
a) recursos ordinários livres do tesouro
municipal;
b) transferências a título do FUNDEF, PAB
e outras em decorrência de lei;
c)
oriundos
de transferências voluntária da União e Estado;
d) oriundos de empréstimos, operação de
crédito contratados;
e) oriundos da alienação de bens;
f)
de
outras origens.
§ 3º A
mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
I -
resumo da política econômica e social do Governo;
II -
avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal,
explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e
operacional implícitos no projeto de lei orçamentária para 2003, os estimados
para 2002 e os observados em 2001, evidenciando, ainda, a metodologia do
cálculo de todos os itens computados nas necessidades de financiamento, com
referência específica ao cálculo dos juros reais por competência; e
III -
justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais
agregados da receita e da despesa.
§ 4º O
Poder Executivo publicará após o encaminhamento o projeto de lei orçamentária à
Câmara, no mural, na internet e
disponibilizará no Gabinete cópias para aquisição.
Art. 8º
Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo, encaminhará ao
Setor de Planejamento e de Orçamento, até 30 de julho de 2002, suas respectivas
propostas orçamentárias, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos
nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Seção III – Da Elaboração
do Orçamento
Art.9.º O
Orçamento Municipal compreenderá as receitas e despesas abrangendo todas as
entidades e órgãos da administração direta ou indireta bem como os fundos e
fundações instituídas e mantidas pelo município, de modo a evidenciar as ações
e diretrizes do governo, obedecidos na sua elaboração os princípios de
anualidade, universalidade e unidade.
Art. 10.
A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2003
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da
sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como
levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo III que integra a
presente Lei.
Art. 11. O
Poder Executivo até 30 dias
antes da apresentação da proposta orçamentária colocará a disposição dos outros
Poderes e Ministério Público a previsão da receita após revisão da metodologia
de cálculo para o exercício financeiro
de 2003.
Art. 12.
O projeto de lei orçamentária poderá incluir ações da programação constante de
propostas do Plano Plurianual 2002-2005, que venham ser objeto de lei
específicas.
Art. 13.
O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas o estabelecido na
EC 25/00.
Art. 14.
A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade
orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes.
Art. 15.
Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita por fonte
de recursos, conforme discriminação do Anexo II – Parte II, de forma a
propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
Art. 16.
Na programação da despesa não poderão ser:
I -
fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e
legalmente instituídas as unidades executoras;
II -
incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária;
III -
incluídas despesas a título de Investimentos no Regime de Execução Especial,
ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma
do art. 167, § 3.º, da Constituição; e
IV -
transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por
transferência.
Art. 17.
Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2.º desta
Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos
ou subtítulos de projetos novos se:
I -
tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos
subtítulos em andamento; e
II - os
recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma
unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o caput do
art. 34 desta Lei.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto
neste artigo, não serão considerados projetos com títulos genéricos que tenham
constado de leis orçamentárias anteriores.
Art. 18.
A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a,
no mínimo, 1%( um por cento) da receita corrente líquida desta Lei.
Art. 19.
As transferências de recursos do Município a entidades jurídicas de direito
privado ou público, consignadas na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, a título de cooperação, auxílios ou assistência financeira
dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da
assinatura do instrumento original, de que:
I -
instituiu, regulamentou e arrecada todos os tributos de sua competência,
ressalvado quando comprovada a ausência do fato gerador; e
II -
existe previsão de contrapartida, que será estabelecida de modo compatível com
a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada.
Art. 20. Sancionada
e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e publicados os Quadros de
Detalhamento da Despesa – QDDs, relativos aos programas de trabalhos integrantes
da Lei Orçamentárias Anual.
§ 1º - Os
Quadros de Detalhamentos de Despesa deverão discriminar, por elemento os grupos
de despesas aprovados por cada categoria de despesa;
§ 2º - Os
Quadros de Detalhamentos de Despesa serão aprovados no âmbito do Poder Executivo
pelo Prefeito e no âmbito do Poder Legislativo pelo Presidente da Câmara de
Vereadores;
§ 3º - Os
Quadros de Detalhamentos podem ser alterados, no decurso do exercício
financeiro, para atender às necessidades de execução orçamentárias, respeitados
sempre os valores dos respectivos grupos de despesa, estabelecidos na Lei
Orçamentária ou em créditos suplementares regularmente abertos.
Capítulo III
Das Normas da Execução dos Orçamentos do Município e suas Alterações
Art. 21.
As fontes de recursos aprovadas na lei orçamentária, para custeio de projetos e
atividades poderão ser modificadas, para atender às necessidades de execução,
por meio de Decreto do Executivo.
Art. 22. Para
promover a execução orçamentária de 2003 o executivo municipal está autorizado
a:
I – abrir
crédito suplementar até o limite de 100% da Despesa Fixada;
II –
realizar em qualquer mês do exercício operação de crédito por antecipação de da
receita até o limite de 20% das receitas correntes ( combinada com as
resoluções 69/95 e 19/96 do Senado Federal, nos termos do § 8.º do Art. 165 e
Inciso IV, do Art. 167, da CF);
III –
transpor, transferir e remanejar recursos de uma categoria de programação para
outra ou de um órgão para outro;
IV –
destinar recursos para compor a contrapartida de convênio e empréstimo,
pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observado o
cronograma de desembolso da respectiva operação.
Art. 23.
Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o
detalhamento estabelecido na lei orçamentária.
Art. 24.
Os recursos alocados na lei orçamentária, somente poderão ser cancelados para a
abertura de créditos adicionais com outra finalidade mediante justificativa e
até o limite do valor fixado na lei orçamentária.
Art. 25. Fica
o Poder Executivo autorizado firmar convênio com entes governamentais fundos,
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, entidades de
personalidade jurídica de direito privado que venham propiciar no município,
desenvolvimento econômico, social, urbano ou de planejamento.
Parágrafo único Fica o Poder Executivo autorizado a
abrir crédito especial necessário a execução dos convênios citados no Caput do Artigo até o limite do valor
firmado em cada um, utilizando para tal, os recursos previstos no Art. 43 seus
parágrafos e incisos da Lei 4.320/64.
Art. 26.
Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no Anexo desta
Lei, essa será feita por decreto de cotas ao montante dos recursos alocados
para o atendimento de "outras despesas correntes",
"investimentos" e "inversões financeiras" de cada Poder.
§ 1º Na
hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
comunicará aos demais Poderes do Município o montante que caberá a cada um
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
§ 2º O
chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior,
publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo Poder
terá como limite de movimentação e empenho.
§ 3º O
Poder Executivo encaminhará a Câmara de Vereadores, no prazo de trinta dias
após o encerramento de cada semestre e após o fechamento do encerramento do
exercício, relatório de avaliação do cumprimento das metas do exercício, bem
assim das justificações de eventuais desvios, com indicação das medidas
corretivas.
§ 4º A
Comissão de Orçamento da Câmara, apreciará os relatórios mencionados no
parágrafo anterior e acompanhará a evolução dos resultados primários dos
orçamentos fiscal e da seguridade social do Município, durante a execução
orçamentária.
Art. 27. Para os efeitos do Art.16 da lei Complementar n.º
101/2000:
I
– as especificações nele contidas
integrarão o processo administrativo de que trata o Art. 30 da Lei 8.666, de 21
de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis
urbanos a que se refere o Parágrafo 3.º do Art. 182 da Constituição;
II
– entende-se como despesa
irrelevante, para fins do Parágrafo 3.º, aqueles cujo valor não ultrapassa,
para bens e serviços, os limites dos Incisos I e II do Art. 24 da Lei 8.666/93.
Art. 28. A atualização monetária do principal
da dívida, para amortização de 2003, obedecerá a variação do Índice Geral de
Preços - Mercado (IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas.
Capítulo V
Das Disposições Relativas às Despesas da Município com Pessoal e Encargos Sociais
Art. 29.
O Poder Executivo, por intermédio do órgão central do Sistema de Pessoal,
publicará, até 31 de agosto de 2002, a tabela de cargos efetivos e
comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os
quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de
cargos vagos.
§ 1º Os
cargos transformados após 31 de agosto de 2002, em decorrência de processo de
racionalização de planos de carreiras dos servidores públicos, serão
incorporados à tabela referida neste artigo.
Art. 30.
No exercício financeiro de 2003, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos
Poderes Legislativo e Executivo do Município observarão os limites
estabelecidos na forma da Lei Complementar a que se refere o art. 169 da
Constituição.
Art. 31.
No exercício de 2003, observado o disposto no art. 169 da Constituição, somente
poderão ser admitidos servidores se:
I -
existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o
art. 28 desta Lei, considerados os cargos transformados, previstos no § 1.º do
mesmo artigo;
II -
houver vacância, após 31 de agosto de 2002, dos cargos ocupados constantes da
referida tabela;
III -
houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
IV - for
observado o limite previsto no artigo anterior.
Art. 32.
Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a
aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo,
deverão ser acompanhados de manifestações da Serviço Municipal de Recursos
Humanos e Orçamento.
Parágrafo único. O órgão próprio do Poder Legislativo
do Município assumirá em seus âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento
do disposto neste artigo.
Capítulo VI
Das Disposições sobre
Alterações na Legislação Tributária
Art. 33. A
lei ou medida provisória que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício,
de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após anulação de
despesas em valor eqüivalente, caso produzam impacto financeiro no mesmo
exercício.
Art. 34.
Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e
das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação
na Câmara Municipal.
§ 1º Se
estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária :
I - serão
identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a
receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus
dispositivos;
II - será
apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das
respectivas alterações na legislação.
§ 2º Caso
as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até o
envio do projeto de lei orçamentária para sanção do Prefeito, de forma a não
permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos
referidos recursos serão canceladas, mediante decreto, até trinta dias após a
sanção à lei orçamentária, observados os critérios a seguir relacionados, para
aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o
valor necessário para cada fonte de receita:
I - de
até cem por cento das dotações relativas aos novos subtítulos de projetos;
II - de
até sessenta por cento das dotações relativas aos subtítulos de projetos em
andamento;
III - de
até vinte e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção;
IV - dos
restantes quarenta por cento das dotações relativas aos subtítulos de projetos
em andamento; e
V - dos
restantes setenta e cinco por cento das dotações relativas às ações de
manutenção.
§ 3º O
Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado no prazo
estabelecido no parágrafo anterior, a troca das fontes de recursos
condicionadas constantes da lei orçamentária sancionada, cujas alterações na
legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei
para sanção, pelas respectivas fontes definitivas.
§ 4º
Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na destinação das
receitas.
Capítulo VIII
Das Disposições Gerais
Art. 35.
O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de
despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária.
Art. 36.
Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas,
serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o
respectivo ingresso.
Art. 37. Todos
os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos financeiros
para entidade privada, registrados, conterão obrigatoriamente referência ao
programa de trabalho correspondente ao respectivo crédito orçamentário no
detalhamento existente na lei orçamentária.
Art. 38. O
Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da
Lei Orçamentária de 2003, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão do
Poder Executivo, observando, em relação às despesas constantes desse
cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
Parágrafo único. O desembolso dos recursos
financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais
consignados ao Poder Legislativo será feito até o dia 20 de cada mês, sob a
forma de duodécimos.
Art. 39.
São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem
a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e
fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem
prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 40.
Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da
fiscalização orçamentária a que se refere o art. 166, § 1.º, inciso II, da
Constituição, será assegurado, ao órgão responsável, o acesso irrestrito, para
fins de consulta, a:
I – pela
internet através de SITE próprio;
II – diretamente
ao setor de planejamento.
Art. 41. Se
o projeto de lei orçamentária não for aprovado pela Câmara e sancionado pelo
Prefeito até 31 de dezembro de 2002, a programação dele constante poderá ser
executada para o atendimento das seguintes despesas:
I -
pessoal e encargos sociais;
II – custeio
de serviços essenciais;
III -
pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto Nacional do Seguro
Social;
IV -
pagamento do serviço da dívida;
Art. 42.
As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais
aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para
cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de
recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o
elemento de despesa.
Art. 43.
A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no
art. 167, § 2.º, da Constituição, será efetivada mediante decreto.
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput
deste artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios
anteriores, independentemente da receita à conta da qual os créditos foram
abertos.
Art. 44.
Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
Administração direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento
de precatórios à apreciação da Advocacia, antes do atendimento da requisição
judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela
unidade.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Advogado poderá
incumbir os órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas, que lhe são
vinculados, do exame dos processos pertinentes aos precatórios devidos por
essas entidades.
Art. 45.
As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar
o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 46.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conde,
10 de Maio de 2002.
Paulo Almeida de Oliveira
Prefeito