PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE

GABINETE DO PREFEITO

 

 

 

LEI N.º 686/02, CONDE 10 DE MAIO DE 2002.

 

 

 

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária de 2003 e dá outras providências.

 

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONDE, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e sanciono a seguinte Lei:

 

 

Disposição Preliminar

 

 

Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2.º, da Constituição e art. 4.º da Lei 101/00, as diretrizes orçamentárias do Município para 2003, compreendendo:

I - as prioridades, metas e despesa de capital da administração pública municipal;

II - a estrutura, organização e elaboração do orçamento;

III - as normas para a execução do orçamento do Município e suas alterações;

IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;

V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; e

VII - as disposições gerais.

 

 

Capítulo I

 

Das Prioridades, Metas e Despesa de Capital da Administração Pública Municipal

 

 

Art. 2º Em consonância com o art. 165, § 2.º, da Constituição, as metas, as prioridades e as despesas de capital para o exercício financeiro de 2003 são as especificadas no Anexo III que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2003, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

Parágrafo único. Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, será conferida prioridade às áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano.

 

 

Capítulo II

 

Da Estrutura, Organização  e Elaboração dos Orçamentos

 

Seção I – Disposições Gerais

 

Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

IV – Remanejamento, e Transposição de recursos, são instrumentos de ajustes de planejamento orçamentários, para efeito desta Lei será considerada: Remanejamento a transferencia parcial de recursos de uma dotação para outra dentro de uma atividade ou projeto, e Transposição a transferencia parcial de recursos de uma dotação para outra de atividades e projetos diferentes.

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação, apresentados no Anexo III.

§ 2º Cada atividade, e cada projeto identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, em conformidade a Portaria Ministerial n.º 42/99.

§ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos com indicação de suas metas físicas.

 

 

Seção I – Da Estrutura e Organização 

 

Art. 4º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa dentro da estrutura institucional e programática, por unidade orçamentária, detalhada por categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação, e elemento de despesa, conforme a Portaria Ministerial n.º 35/99 e suas alterações.

 

Art. 5º As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os grupos de despesa e constarão do demonstrativo, desta Lei.

 

Art. 6º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação do Executivo, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

 

Art. 7º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará á Câmara de Vereadores será constituído de:

I - texto da lei;

II - quadros orçamentários consolidados;

III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

IV - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5.º, inciso II, da Constituição, na forma definida nesta Lei; e

V - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.

§ 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964;

§ 2º O detalhamento das fontes de financiamento para cada unidade administrativa será feito de forma a evidenciar os recursos:

a)    recursos ordinários livres do tesouro municipal;

b)    transferências a título do FUNDEF, PAB e outras em decorrência de lei;

c)     oriundos de transferências voluntária da União e Estado;

d)    oriundos de empréstimos, operação de crédito contratados;

e)    oriundos da alienação de bens;

f)      de outras origens.

§ 3º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:

I - resumo da política econômica e social do Governo;

II - avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e operacional implícitos no projeto de lei orçamentária para 2003, os estimados para 2002 e os observados em 2001, evidenciando, ainda, a metodologia do cálculo de todos os itens computados nas necessidades de financiamento, com referência específica ao cálculo dos juros reais por competência; e

III - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa.

§ 4º O Poder Executivo publicará após o encaminhamento o projeto de lei orçamentária à Câmara, no mural, na internet  e disponibilizará no Gabinete cópias para aquisição.

 

Art. 8º Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo, encaminhará ao Setor de Planejamento e de Orçamento, até 30 de julho de 2002, suas respectivas propostas orçamentárias, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.

 

 

Seção III – Da Elaboração do Orçamento

 

Art.9.º O Orçamento Municipal compreenderá as receitas e despesas abrangendo todas as entidades e órgãos da administração direta ou indireta bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo município, de modo a evidenciar as ações e diretrizes do governo, obedecidos na sua elaboração os princípios de anualidade, universalidade e unidade.

 

Art. 10. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2003 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo III que integra a presente Lei.

 

Art. 11. O Poder  Executivo até  30 dias antes da apresentação da proposta orçamentária colocará a disposição dos outros Poderes e Ministério Público a previsão da receita após revisão da metodologia de cálculo  para o exercício financeiro de 2003.

 

Art. 12. O projeto de lei orçamentária poderá incluir ações da programação constante de propostas do Plano Plurianual 2002-2005, que venham ser objeto de lei específicas.

 

Art. 13. O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas o estabelecido na EC 25/00.

 

Art. 14. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes.

 

Art. 15. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita por fonte de recursos, conforme discriminação do Anexo II – Parte II, de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

 

Art. 16. Na programação da despesa não poderão ser:

I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária;

III - incluídas despesas a título de Investimentos no Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3.º, da Constituição; e

IV - transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferência.

 

Art. 17. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2.º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se:

I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento; e

II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o caput do art. 34 desta Lei.

Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão considerados projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias anteriores.

 

Art. 18. A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a, no mínimo, 1%( um por cento) da receita corrente líquida desta Lei.

 

Art. 19. As transferências de recursos do Município a entidades jurídicas de direito privado ou público, consignadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de cooperação, auxílios ou assistência financeira dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que:

I - instituiu, regulamentou e arrecada todos os tributos de sua competência, ressalvado quando comprovada a ausência do fato gerador; e

II - existe previsão de contrapartida, que será estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada.

 

Art. 20. Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e publicados os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs, relativos aos programas de trabalhos integrantes da Lei Orçamentárias Anual.

§ 1º - Os Quadros de Detalhamentos de Despesa deverão discriminar, por elemento os grupos de despesas aprovados por cada categoria de despesa;

§ 2º - Os Quadros de Detalhamentos de Despesa serão aprovados no âmbito do Poder Executivo pelo Prefeito e no âmbito do Poder Legislativo pelo Presidente da Câmara de Vereadores;

§ 3º - Os Quadros de Detalhamentos podem ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução orçamentárias, respeitados sempre os valores dos respectivos grupos de despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos suplementares regularmente abertos.

 

 

 

Capítulo III

 

Das Normas da Execução dos Orçamentos do Município e suas Alterações

 

 

Art. 21. As fontes de recursos aprovadas na lei orçamentária, para custeio de projetos e atividades poderão ser modificadas, para atender às necessidades de execução, por meio de Decreto do Executivo.

 

Art. 22. Para promover a execução orçamentária de 2003 o executivo municipal está autorizado a:

I – abrir crédito suplementar até o limite de 100% da Despesa Fixada;

II – realizar em qualquer mês do exercício operação de crédito por antecipação de da receita até o limite de 20% das receitas correntes ( combinada com as resoluções 69/95 e 19/96 do Senado Federal, nos termos do § 8.º do Art. 165 e Inciso IV, do Art. 167, da CF);

III – transpor, transferir e remanejar recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro;

IV – destinar recursos para compor a contrapartida de convênio e empréstimo, pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação.

 

Art. 23. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária.

 

Art. 24. Os recursos alocados na lei orçamentária, somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade mediante justificativa e até o limite do valor fixado na lei orçamentária.

 

Art. 25. Fica o Poder Executivo autorizado firmar convênio com entes governamentais fundos, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, entidades de personalidade jurídica de direito privado que venham propiciar no município, desenvolvimento econômico, social, urbano ou de planejamento.

Parágrafo único Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial necessário a execução dos convênios citados no Caput do Artigo até o limite do valor firmado em cada um, utilizando para tal, os recursos previstos no Art. 43 seus parágrafos e incisos da Lei 4.320/64.

 

Art. 26. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no Anexo desta Lei, essa será feita por decreto de cotas ao montante dos recursos alocados para o atendimento de "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras" de cada Poder.

§ 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes do Município o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

§ 2º O chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho.

§ 3º O Poder Executivo encaminhará a Câmara de Vereadores, no prazo de trinta dias após o encerramento de cada semestre e após o fechamento do encerramento do exercício, relatório de avaliação do cumprimento das metas do exercício, bem assim das justificações de eventuais desvios, com indicação das medidas corretivas.

§ 4º A Comissão de Orçamento da Câmara, apreciará os relatórios mencionados no parágrafo anterior e acompanhará a evolução dos resultados primários dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Município, durante a execução orçamentária.

 

Art. 27. Para os efeitos do Art.16 da lei Complementar n.º 101/2000:

I – as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o Art. 30 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o Parágrafo 3.º do Art. 182 da Constituição;

II – entende-se como despesa irrelevante, para fins do Parágrafo 3.º, aqueles cujo valor não ultrapassa, para bens e serviços, os limites dos Incisos I e II do Art. 24 da Lei 8.666/93.

 

Capítulo IV

 

Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal

 

 

Art. 28. A atualização monetária do principal da dívida, para amortização de 2003, obedecerá a variação do Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas.

 

 

Capítulo V

 

Das Disposições Relativas às Despesas da Município com Pessoal e Encargos Sociais

 

 

Art. 29. O Poder Executivo, por intermédio do órgão central do Sistema de Pessoal, publicará, até 31 de agosto de 2002, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos.

§ 1º Os cargos transformados após 31 de agosto de 2002, em decorrência de processo de racionalização de planos de carreiras dos servidores públicos, serão incorporados à tabela referida neste artigo.

 

Art. 30. No exercício financeiro de 2003, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Legislativo e Executivo do Município observarão os limites estabelecidos na forma da Lei Complementar a que se refere o art. 169 da Constituição.

 

Art. 31. No exercício de 2003, observado o disposto no art. 169 da Constituição, somente poderão ser admitidos servidores se:

I - existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 28 desta Lei, considerados os cargos transformados, previstos no § 1.º do mesmo artigo;

II - houver vacância, após 31 de agosto de 2002, dos cargos ocupados constantes da referida tabela;

III - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e

IV - for observado o limite previsto no artigo anterior.

 

Art. 32. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da Serviço Municipal de Recursos Humanos e Orçamento.

Parágrafo único. O órgão próprio do Poder Legislativo do Município assumirá em seus âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

 

 

Capítulo VI

 

Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária

 

 

Art. 33. A lei ou medida provisória que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após anulação de despesas em valor eqüivalente, caso produzam impacto financeiro no mesmo exercício.

 

Art. 34. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.

§ 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária :

I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;

II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.

§ 2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até o envio do projeto de lei orçamentária para sanção do Prefeito, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto, até trinta dias após a sanção à lei orçamentária, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita:

I - de até cem por cento das dotações relativas aos novos subtítulos de projetos;

II - de até sessenta por cento das dotações relativas aos subtítulos de projetos em andamento;

III - de até vinte e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção;

IV - dos restantes quarenta por cento das dotações relativas aos subtítulos de projetos em andamento; e

V - dos restantes setenta e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção.

§ 3º O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado no prazo estabelecido no parágrafo anterior, a troca das fontes de recursos condicionadas constantes da lei orçamentária sancionada, cujas alterações na legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei para sanção, pelas respectivas fontes definitivas.

§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na destinação das receitas.

 

 

 

Capítulo VIII

 

Das Disposições Gerais

 

 

Art. 35. O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária.

 

Art. 36. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.

 

Art. 37. Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos financeiros para entidade privada, registrados, conterão obrigatoriamente referência ao programa de trabalho correspondente ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na lei orçamentária.

 

Art. 38. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2003, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão do Poder Executivo, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.

Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos.

 

Art. 39. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

 

Art. 40. Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o art. 166, § 1.º, inciso II, da Constituição, será assegurado, ao órgão responsável, o acesso irrestrito, para fins de consulta, a:

I – pela internet através de SITE próprio;

II – diretamente ao setor de planejamento.

 

Art. 41. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado pela Câmara e sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2002, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:

I - pessoal e encargos sociais;

II – custeio de serviços essenciais;

III - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social;

IV - pagamento do serviço da dívida;

 

Art. 42. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.

 

Art. 43. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2.º, da Constituição, será efetivada mediante decreto.

Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.

 

Art. 44. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da Administração direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Advocacia, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Advogado poderá incumbir os órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas, que lhe são vinculados, do exame dos processos pertinentes aos precatórios devidos por essas entidades.

 

Art. 45. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

 

Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

Conde,  10      de           Maio              de 2002.

 

 

 

 

 

 

 

Paulo Almeida de Oliveira

Prefeito